AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO - I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Artigo 1º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA também designada pela sigla, AD - SJBV, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede na Avenida Oscar Pirajá Martins, 396, 2º andar, sala 1, São João da Boa Vista – SP e foro no município e comarca de São João da Boa Vista.
Artigo 2º - A AD – SJBV tem os seguintes objetivos e finalidades: (Lei 9.790/99, art. 3º).I - Promover o desenvolvimento econômico e social do município de São João da Boa Vista – SP; II - Promover a ação voluntária dos indivíduos e entidades na participação e solução dos temas comunitários, urbanos ou rurais;III - Promover a consciência e o comportamento ético, os valores da democracia, e a formação e desenvolvimento da cidadania, bem como de outros valores universais do homem, tais como a preservação da vida; a defesa da liberdade e a promoção da dignidade, entre outros;IV - Promover o desenvolvimento econômico e social, o combate à pobreza, à fome e à miséria;V – Promover estudos e pesquisas visando o desenvolvimento, produção e divulgação de tecnologias, novas ou alternativas, para o aperfeiçoamento das atividades empresariais, sociais, urbanas, educacionais, bem como, e, especialmente, a divulgação de informações e dos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis que digam respeito a essas, que possam servir para o seu aperfeiçoamento, atualização e engrandecimento.
Parágrafo Único – A AD - SJBV não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integral e exclusivamente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único, do art. 1º).
Artigo 3º - A AD – SJBV tem como base territorial o município de São João da Boa Vista – SP.
Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a AD - SJBV observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I art. 4º).
Parágrafo Único – A AD - SJBV dedica-se às suas atividades por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).
Artigo 5º - A AD - SJBV terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único – Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedicar, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
CAPÍTULO - II
DOS SÓCIOS.
Artigo 7º - A AD - SJBV é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuinte e outros.
Artigo 8º - São direitos dos sócios fundadores e contribuintes quites com suas obrigações sociais:I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;II - Tomar parte nas Assembléias Gerais.
Parágrafo Único: Serão considerados sócios contribuintes, quite com suas obrigações, aqueles que além de outros requisitos previstos neste estatuto, estejam contribuindo no prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Artigo 9º - São deveres dos sócios de qualquer das categorias: I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;II - Acatar as decisões da Diretoria.
Artigo 10º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO - III
DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 11º - A administração da AD - SJBV será exercida pela: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal. (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Parágrafo Único - A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.(Lei 9790/99, inciso VI do artigo 4º).
Artigo 12º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13º - Compete à Assembléia Geral: I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II - Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 37; III - Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art. 36; IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V - Aprovar o Regimento Interno; VI - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Instituição.
Artigo 14º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: I - Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria; II - Apreciar o relatório anual da Diretoria; III - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; IV - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 15º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada: I - Pela Diretoria; II - Pelo Conselho Fiscal; III - Por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Artigo 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios e, em segunda convocação, com presença de qualquer numero de sócios.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral que tratar dos assuntos elencados nos itens III e IV do artigo 13 exige, para a sua instalação, a presença da maioria absoluta dos sócios, e, suas deliberações serão tomadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios a ela presentes.
Artigo 17º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).
Artigo 18º - A Diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Primeiro - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Segundo - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções publicas junto aos órgãos do Poder Público.
Artigo 19º - Compete à Diretoria:I - Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição; II - Executar a programação anual de atividades da Instituição; III - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; IV - Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V - Contratar e demitir funcionários.
Artigo 20º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Artigo 21º - Compete ao Presidente: I - Representar a AD - SJBV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;III - Presidir a Assembléia Geral;IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - Representar a AD - SJBV, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro perante as Instituições Financeiras, ou, na falta ou impedimento deste, em conjunto com o Segundo Tesoureiro.
Artigo 22º - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Artigo 23º - Compete ao Primeiro Secretário: I - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as respectivas atas; II - Publicar todas as notícias referentes às atividades da entidade, bem como divulgá-las para os órgãos de imprensa, por qualquer de seus meios, de modo a dar transparência dos atos e ações da entidade.
Artigo 24º - Compete ao Segundo Secretário: I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Artigo 25º - Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do livro caixa e correlatos da Instituição; II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição: relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VI - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VII - Representar a AD - SJBV, em conjunto com o Presidente, perante as Instituições Financeiras, ou, na falta ou impedimento deste, em conjunto com o Vice Presidente.
Artigo 26º - Compete ao Segundo Tesoureiro: I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Artigo 27º - O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 28º - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os livros de escrituração da Instituição; II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º). III - Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas - financeiras realizadas pela Instituição; IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou a pedido da Diretoria.
CAPÍTULO - IV
DO PATRIMÔNIO, DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES.
Artigo 29º - O patrimônio da AD - SJBV será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, rendas e direitos a ela doados ou por ela adquiridos, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 30º - Como entidade civil, sem fins lucrativos e dedicados ao desenvolvimento do município de São João da Boa Vista – SP, poderá receber doações dos poderes públicos – federal, estadual e municipal, de organizações internacionais, de entidades de classe, de organizações patronais, de pessoas físicas e jurídicas em geral.
Artigo 31º - A AD - SJBV para cumprir seus objetivos poderá receber ainda receitas provenientes de: I - Contribuições regulares de seus sócios Fundadores e Efetivos, cuja forma e valor de pagamento será estabelecido em Assembléia Geral; II - Prestação de serviços; III - Convênios; IV - Direitos a ela cedidos ou adquiridos; V - Rendas de seu patrimônio.
Artigo 32º - Todos os recursos obtidos pela AD - SJBV devem ser aplicados em custeio, manutenção, patrimônio e consecução de seu objeto social.
Artigo 33º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).
Artigo 34º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída, os acervos patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo ou semelhante objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).
CAPÍTULO - V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 35º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo: (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º). I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, III - Incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; IV - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento; V - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36º - A AD - SJBV será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Artigo 37º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Artigo 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral, pela Lei 9.790/99 e pelo Código Civil Brasileiro. |